Efeitos da Globalização nos Contratos de Colaboração Empresarial

A globalização é o processo de superação das fronteiras nacionais no comércio. No futuro, se continuar a globalização seu percurso, não haverá mais comércio internacional (entre nações), nem importações ou exportações, mas simplesmente comércio.

Até o momento, a globalização tem se traduzido pela formação de blocos econômicos regionais. O Brasil pertence ao MERCOSUL e está negociando a ALCA. São as seguintes as etapas da formação do bloco econômico regional, com características próprias no plano jurídico: zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum e comunidade econômica.

Na etapa de mercado comum, o aspecto jurídico mais relevante diz respeito à harmonização do direito dos países envolvidos na integração. Nem todo o direito precisa ser harmonizado. Mas, para que se forme o mercado comum, é indispensável que se harmonizem as normas jurídicas que repercutem na formação dos preços dos produtos ou serviços.

A disciplina do contrato de representação comercial é direito-custo. A indenização pelo término do vínculo sem culpa do representante, no Brasil, tem sido considerada devida também quando o representado não tem culpa nenhuma. Por exemplo, quando apenas deseja mudar o sistema de escoamento de seus produtos, deixando de operar com representação e passando a trabalhar com distribuição. Ora, isso faz com que o representado, no Brasil, deva necessariamente embutir, em seus preços, uma determinada margem para o pagamento, no futuro, dessa indenização, que assume, assim, uma objetividade inexistente em outros direitos.

A diferença nos tratamentos jurídicos dos deveres e direitos dos representantes comerciais deve ser eliminada, no processo de formação do mercado comum, para que não se criem vantagens ou desvantagens competitivas entre empresários situados em países diferentes do bloco econômico regional.

Nos direitos harmonizados europeus, como o português, espanhol, alemão e austríaco, a vinculação entre a indenização do representante e a perda da oportunidade de continuar explorando a clientela conquistada pelo esforço comum é positivada de modo claro.

Nesses países, a lei prevê o direito à indenização de clientela quando o representante comercial (agente) angariou novos clientes para o representado, ou, pelo menos, aumentou substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente, e desde que o representante continue, mesmo após a cessação do contrato, a vender para a clientela criada ou ampliada pelo representante.

Se o representante, uma vez terminado o vínculo, continua, por qualquer razão, a se beneficiar da fatia de mercado angariada pelo mesmo produto, ele não tem direito de ser indenizado, exatamente porque nada perdeu do representante comercial, ao término do contrato por culpa do representado, à perda da clientela, estão apenas explicitando o que já é assente na teoria geral da responsabilidade civil contratual. Trata-se de mera decorrência lógica dos princípios da responsabilidade contratual estabelecer que o contratante não será indenizado por aquilo que não perdeu.

Autor: Fábio Ulhoa Coelho

Fonte: Revista da Esmape

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