Indenização do representante comercial - questões tributárias

A lei que regula as atividades do Representante Comercial (4.886/65) estabelece
em dois artigos, 27 letra j e 34, o direito à indenização no caso de rescisão sem
justa causa.

O que tem gerado muito debate e polêmica é a incidência ou não sobre o valor da
indenização de impostos como o ISS, Imposto de Renda, Cofins, Contribuição
social sobre o lucro líquido, e o PIS.

No que se refere ao Imposto sobre serviços, a conclusão é imediata. Esse imposto
incide sobre a remuneração pela prestação de serviços. Ora a indenização
prevista na lei comentada não tem caráter remuneratório, mas sim indenizatório.
Logo, não há como ocorrer a incidência desse tributo sobre essa.

Examinando a questão perante o Imposto de Renda, e a Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido, tem-se que a indenização prevista na lei do Representante Comercial tem por
objetivo a reparação patrimonial do Representante ante a perda de seu cliente
Representado. Ou seja, a perda do cliente traz-lhe uma perda patrimonial
claramente observada, inclusive pela diminuição do valor de sua atividade. Não se
trata de receita operacional, mas sim de reparação patrimonial.

Assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3a Região, na apelação/remessa
necessária no 0002816-54.2015.4.03.6128/SP, de cuja ementa se extrai, em
reprodução parcial:

“TRIBUTÁRIO. INDENIZAÇÃO POR EXTINÇÃO DE CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI 4.886/65, ALTERADA PELA LEI
8420/92. CARÁTER DE DANO EMERGENTE. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA, CSSL, PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART.26, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 11.457/07.

1. Trata-se de contrato de representação comercial celebrado entre as
duas pessoas jurídicas cujo rompimento, ocorrido unilateralmente,
ensejou o pagamento de vantagem pecuniária (indenização e aviso
prévio), conforme previsto na Lei 4.886/65, alterada pela lei 8.420/92.”

Na apelação cível no 0000616-18.2002.4.03.6100/SP, também Tribunal Regional
Federal da 3a Região, se extrai da ementa:

“Imposto de renda. O STJ já se pronunciou e, ao julgar o REsp
1317641/RS, reiterou que os valores pagos em decorrência de rescisão
de contrato de representação comercial (nos moldes do acima
mencionado - artigo 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/65), têm naturezaindenizatória e, portanto, não se sujeitam à tributação pelo IR. Assim,
sem que haja evidência no sentido de que a quantia em debate seja
remuneratória, conclui-se que o caso dos autos se subsume no
paradigma mencionado, razão pela qual deve ser considerada como
indenização, a afastar a incidência da exação e permitir a concessão da
segurança quanto a esse ponto, nos termos do artigo 1o da Lei n.
12.016/09 e artigo 5o, inciso LXIX, da CF/88. Igualmente se afasta a
incidência da CSLL sobre o montante em debate, uma vez que,
conforme explicitado anteriormente, não se trata de lucro tributável por
essa contribuição.

– PIS e COFINS. No que se refere à base de cálculo dessas
contribuições, qual seja, o faturamento (artigo 3o, § 1o, da Lei n.
9.718/98), tem-se que, no julgamento do RE no 585.235, o Ministro
Cezar Peluso relacionou-o à soma das receitas oriundas do exercício
das atividades empresariais, de forma que o conceito envolve riqueza
própria, auferida com a atividade econômica desenvolvida pela pessoa
jurídica, conforme seu objeto social. Destarte, também afasta-se a
tributação por essas exações (PIS e COFINS) da quantia percebida pela
impetrante a título de indenização decorrente de rescisão de seu
contrato de representação comercial”.

Dessa forma, em conclusão, apoiado na interpretação dos textos legais e das
decisões dos Tribunais, entendemos absolutamente imune aos tributos e
contribuições o pagamento da indenização ao representante comercial, decorrente
do artigo 27, letra j e artigo 34 da respectiva lei que regula a atividade.

Autor: Homero Minhoto - Advogado (contato@minhoto.com.br)

Fonte: Minhoto Advogados Associados

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