Como fica a Representação Comercial depois do Código Civil de 2002?

Um dos assuntos que mais preocupa os representantes e as representadas, desde o advento do Código Civil de 2002, é a diferença (ou equiparação) entre Representação Comercial e Agência.

Abaixo faço a exposição do meu entendimento sobre o tema, já que dispomos de parca doutrina e ainda não dispomos de qualquer julgado sobre a matéria.

A Lei de Introdução ao Código Civil determina em seu art. 2º que:

Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
...

Portanto, por quaisquer dos prismas que se observe, o Código Civil de 2002, em nada altera a Lei específica que rege a Representação Comercial.

A grande inovação trazida pelo Código Civil, na minha comedida opinião, foi trazer à baila a figura do agente comercial. Por que digo isto?

Porque a Lei nº 4.886/65, alterada nos início do anos 90, pela Lei nº 8.420/92, diz que exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. (g.n.)

Entende-se por negócios mercantis a venda, ou a intermediação, de mercadorias, de produtos.

Por uma análise fria, excluí a Lei específica, portanto, a figura do vendedor de serviços, aquele profissional que vende, por exemplo, assinaturas de revistas ou jornais, a concessão de uso de área em cemitério, a concessão de uso em outdoors etc...

Com as alterações advindas, nos arts. 710 a 721, está o Agente Comercial protegido pelas asas da Lei 4.886/65, alterada pela Lei nº 8.420/92, principalmente, no que concerne ao seu direito à retribuição, área de atuação e indenização pela rescisão contratual.

Tenho o privilégio de compartilhar do mesmo entendimento com o Dr. Rubens Edmundo Requião, que assim escreveu em sua obra Nova Regulamentação da Representação Comercial Autônoma:

"A Lei n. 8.420/92 de certo modo veio a ser completada pelo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cujos arts. 710 a 721 regulam o contrato de agência e distribuição." (ed. Saraiva, 2003)(g.n.)

E, posteriormente, na mesma obra, completou:

O Código Civil, no art. 710, regulando o contrato de agência, preserva a idéia legal do contrato de representação comercial. O contrato de agência, no entanto, não substitui o contrato de representação comercial. Coerente com o seu objetivo de unificar o direito privado, o Código retirou do conceito do art. 710 a limitação aos negócios mercantis, existente no art. 1º da Lei n. 4.886/65. O contrato de agência, portanto, poderá envolver a intermediação de qualquer espécie de negócios, desde que estes não sejam o objeto mediato de ato de intermediação regulamentado por outra lei especializada. Resolvem-se, neste aspecto, as dúvidas que ocorreriam em face daquela restrição posta pela Lei n. 4.886/65, que provocavam a exclusão de um sem-número de atividades legítimas do sistema do contrato de representação comercial. É que não eram, no regime dos atos de comércio que antes orientava a legislação comercial brasileira, consideradas atividades comerciais. A partir da vigência do Código Civil elas serão absorvidas pelo contrato de agência, desde que sua intermediação não seja regulada por lei especial, ficando reservada ao contrato de representação comercial a intermediação de negócios mercantis. (g.n.)

Por fim, frisamos que este artigo tem um caráter meramente informativo, não se adaptando a situações específicas, que deverão ser analisadas uma à uma, separadamente. Para maiores informações, consulte o advogado de sua confiança.

Autor: Antônio Carlos Sá Lopes

Fonte: Antônio Carlos Sá Lopes

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