Rescisão Contratual e Recolhimento Indevido de Imposto de Renda

Um tema hoje pacificado na justiça brasileira é que na rescisão imotivada de contrato para representantes comerciais a indenização 1/12 avos de acordo com o art. 27, alínea “j” da Lei 4886/65, tem
natureza indenizatória sendo isenta de IR, nos termos do art.70, § 5o, da Lei 9.430/1996.

A Lei n. 4.886/1965, em seu art. 27, "j", define a natureza indenizatória da verba recebida em razão da rescisão imotivada do contrato de representação. Ou seja, o cunho indenizatório dos valores
recebidos pela rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial foi determinado em lei. Transcrevo:

Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante
o tempo em que exerceu a representação

Vejam a decisão do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §5º, DA LEI 9.430/1996.

1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art.70, § 5o, da
Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ.

2. Agravo Regimental não provido (STJ, REsp 1..556.693, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20.05.2016).”

O que se observa, no entanto, é que as empresas representadas tem retido e recolhido para União o imposto de renda, seja por desconhecimento, seja por interpretação equivocada da Lei.

Assim os representantes comerciais que tiveram nos últimos 5 anos esta retenção do imposto de renda em sua rescisão tem direito de obter judicialmente a restituição do valor corrigido pela União.

Ou seja, não envolve a empresa representada que recolheu, a ação é proposta para a União ressarcir.

Se ficou com dúvidas, precisa de análise dos seus documentos ou a busca do seu direito, estamos à sua disposição.

Autor: Jean Rospide (jean@rospideadvogados.com.br)

Fonte: Rospide Advogados

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